Com a promulgação da Constituição Federal em vigor, o Estado brasileiro assumiu o compromisso de garantir, para o cidadão, todo um conjunto de prestações sociais para viabilizar uma vida em sociedade em consonância com a ideia de dignidade da pessoa humana. Analisando esse conjunto de prestações sociais imprescindíveis à dignidade da pessoa humana, verifica-se a expressa previsão da saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo ser disponibilizada aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país indistintamente, em respeito ao princípio constitucional da igualdade entabulado no artigo 5º da Carta Política, quando tratou o legislador constituinte dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. A determinação do conteúdo do direito à saúde deve levar em conta, portanto, os dispositivos asseguradores dos direitos sociais constitucionais, tendo como corolário o “bem-estar” dos cidadãos, individualmente ou coletivamente considerados. Assim, a partir do momento em que o Estado outorga à iniciativa privada o direito de explorar os serviços de saúde, deve garantir que este seja prestado de modo a atingir os fins colimados pelo legislador constituinte, o que justifica a criação de um rol de procedimentos de cobertura mínima obrigatória por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e sua constante atualização.
O trabalho das agências reguladoras na tutela dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, em especial a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é sentido nas mais variadas portarias, resoluções e normativas editadas e publicadas periodicamente, que discorrem acerca dos mais variados aspectos jurídicos envolvendo os contratos celebrados entre os consumidores e as operadoras de serviços privados de assistência a saúde.
Fruto da flexibilização das regras econômicas iniciadas na década de 90, o Estado Regulador, através das agências reguladoras, delega à iniciativa privada a execução de serviços que antes eram exclusivamente de sua competência, limitando-se, através da regulação, em fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos entes privados, a exemplo do que ocorre com o sistema privado de assistência a saúde.
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a relação jurídica estabelecida entre as operadoras e os beneficiários dos planos e seguros privados de assistência a saúde não possuía qualquer regulamentação, ficando a critério das empresas a delimitação do alcance das cláusulas contratuais que iriam reger o negócio jurídico, sem qualquer participação do Estado como mediador das práticas comerciais implementadas na exploração deste tipo de serviço pela iniciativa privada.
Os contratos, ditos de adesão, não permitiam o livre debate das partes acerca do seu conteúdo e alcance, restando aos beneficiários apenas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelas operadoras, o que, além de mitigar a sua liberdade de contratar à aceitação ou recusa da proposta, findava por privilegiar os interesses das empresas em detrimento da parte mais fraca da relação, mediante o uso de inúmeras cláusulas restritivas de direitos.
Árduo trabalho de juristas e profissionais de saúde que atuam nesse ramo, as resoluções normativas editadas e publicada pela ANS ao longo dos anos adequaram e aprimoraram a nomenclatura e formatação empregadas pela agência ao estabelecer o leque de procedimentos de cobertura mínima obrigatória, representando um passo significativo na tutela dos direitos dos beneficiários das operadoras de planos e seguros privados de assistência a saúde, na medida em que asseguram a cobertura de uma gama de procedimentos não previstos nos primeiros pactos negociais celebrados na vigência da Lei n.º 9.656/98, renovando-os com o passar do tempo.
Não se furtando aos avanços tecnológicos da medicina, a Resolução Normativa – RN n.º 428 editada pela ANS, garantirá aos beneficiários dos planos e seguros privados acesso a procedimentos modernos, com técnicas menos invasivas e recuperação mais rápida que, por sua vez, representam uma redução nos custos assistenciais a saúde do indivíduo, dada a diminuição do tempo de internação, entre outros fatores.
Dentre os benefícios assegurados com a edição da referida Resolução para os planos contratados na vigência da Lei n.º 9.956/98, vale mencionar, a título exemplificativo, a incorporação de 15 novos procedimentos e as alterações nas diretrizes de utilização já existentes, como a inclusão de medicamentos antineoplásicos orais para tratamento de seis tipos de câncer, entre outras.
Essa atualização da cobertura contratual impossibilita que o contrato fique obsoleto, contemplando apenas procedimentos que caíram no desuso e não são mais praticados pelos profissionais médicos, uma vez que as técnicas modernas apresentam-se mais eficazes.